Embargos de terceiro. Prazo. Penhora. Estabelecimento comercial

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. PENHORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AGRAVO nº
5174/03.6TBAVR-E.C1
Relator: DR.ª SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 14-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO – 3º JUÍZO  
Legislação Nacional: ARTºS 351º A 359º, 856º E 862º-A, DO CPC
Sumário:

  1. Os embargos de terceiro, após a reforma introduzida no C. P. Civil pelo DL 329-A/95, de 13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando a efectivação de um direito incompa­tível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicial­mente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
  2. O art.º 353º, n.º 2, do C. P. Civil, estabelece para a dedução dos embargos o prazo de 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, devendo o juiz indeferir liminarmente a petição de embargos se esse prazo não for observado – art.º 354º, do C. P. Civil.
  3. A penhora de estabelecimento comercial é, desde há muito, aceite pela doutrina e jurisprudência, a qual, na falta de disposição específica, aplicava ante­riormente à reforma processual civil de 1995/1996 as regras relativas à penhora de direitos, fazendo uso da remissão constante do arte 863º, do C. P. Civil.
  4. O DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, introduziu no C. P. Civil o art.º 862º – A, o qual, inserido na subsecção relativa à penhora de direitos, consagrou um regime específico para a penhora de estabelecimento comercial.
  5. Nos elementos essenciais do estabelecimento comercial inclui-se habitualmente a disponibilidade do local onde funciona o estabelecimento penho­rado, o qual, sendo arrendado a terceiro, exige a penhora do respectivo direito ao arrendamento, que, pela sua importância e controvérsia quanto ao modo de execução da sua penhora, mereceu especial referência no transcrito n.º 1, do art.º 862º – A, do C. P. Civil.
  6. Assim, a referência “à penhora do direito ao trespasse” carece de qual­quer sentido, mais não sendo que a penhora da titularidade do estabelecimento, ou melhor dizendo, a penhora do próprio estabelecimento.
  7. Na verdade, solucionando polémica anterior, o referido n.º 1, do art.º 862º – A, do C. P. Civil, na redacção do DL 38/2003, exigiu expressamente que a penhora do direito ao arrendamento do local onde funciona o estabelecimento, enquanto bem essencial deste, se efectuasse nos termos previstos para a penhora de créditos, pelo que a notificação do senhorio, nos termos do art.º 856º, é constitutiva da penhora da posição jurídica do arrendatário do local onde funciona o estabeleci­mento comercial.
  8. Nos termos do art.º 856º, n.º 2, do C. P. Civil, cumpre ao senhorio declarar se essa posição contratual existe, qual o prazo do arrendamento, o montante da renda e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
  9. Não tendo efectuado qualquer declaração, prevê o n.º 3, do art.º 856º do C. P. Civil, que deve considerar-se que o notificado reconhece a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, estabelecendo-se assim um efeito cominatório pleno para o silêncio do notificado.
  10. Perante o estabelecimento deste efeito cominatório, está vedado ao notifi­cado vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, relativamente à penhora do crédito cuja existência reconheceu pela conduta silenciosa adoptada perante a notificação que lhe foi efectuada. A lei já lhe facultou um meio para deduzir a sua pretensão – art.º 856º, n.º 2, do C. P. Civil.
  11. Não tendo este feito qualquer declaração no prazo legal, nos termos do n.º 3, do art.º 856º do C. P. Civil, ficou reconhecida a existência do referido direito.

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