Recurso. Regime. Inutilidade absoluta

RECURSO. REGIME. INUTILIDADE ABSOLUTA
APELAÇÃO Nº
102/08.5TBCDN-A.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTºS 685º-C, Nº 5, E 691º, NºS 1, 2 E 3 DO CPC (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08).
Sumário:

  1. No novo regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º, nº 1, CPC).
  2. Cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância previstas no nº 2 do artº 691º CPC.
  3. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º, nº 3, CPC).
  4. O despacho de 1ª instância que admita o recurso aí interposto não vincula o Tribunal da Relação (artº 685º-C, nº 5, CPC), nada impedindo este Tribunal de reapreciar a questão da admissibilidade ou não do recurso, tarefa que compete ao Relator do processo (artºs 700º, nº 1, al. b), e 704º, nº 1, CPC).
  5. A figura da “inutilidade absoluta do recurso” colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2, do CPC então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
  6. Os contornos de tal figura permanecem inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos.
  7. Tais contornos constituíam, na vigência do anterior artº 734º, nº 2, do CPC, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados.
  8. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.

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