Recurso. Regime. Inutilidade absoluta
RECURSO. REGIME. INUTILIDADE ABSOLUTA
APELAÇÃO Nº 102/08.5TBCDN-A.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTºS 685º-C, Nº 5, E 691º, NºS 1, 2 E 3 DO CPC (REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 303/2007, DE 24/08).
Sumário:
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No novo regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º, nº 1, CPC).
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Cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1ª instância previstas no nº 2 do artº 691º CPC.
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As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º, nº 3, CPC).
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O despacho de 1ª instância que admita o recurso aí interposto não vincula o Tribunal da Relação (artº 685º-C, nº 5, CPC), nada impedindo este Tribunal de reapreciar a questão da admissibilidade ou não do recurso, tarefa que compete ao Relator do processo (artºs 700º, nº 1, al. b), e 704º, nº 1, CPC).
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A figura da “inutilidade absoluta do recurso” colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Dec. Lei nº 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artº 734º, nº 2, do CPC então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
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Os contornos de tal figura permanecem inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos.
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Tais contornos constituíam, na vigência do anterior artº 734º, nº 2, do CPC, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados.
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Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.