Questão prejudicial. Insuficiência da instrução
QUESTÃO PREJUDICIAL PROCESSO PENAL NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL N.º 435/04.0TACBR.C1
Relator: DR. VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 30/04/2008
Tribunal Recurso: – COIMBRA – TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 7º; 120.º, N.º 2, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
- Questão prejudicial é a questão jurídica concreta que, embora autónoma quanto ao seu objecto relativamente à questão principal do processo em que surge e podendo por isso ser objecto próprio de um outro processo, se revela como questão condicionante do conhecimento e decisão da questão principal (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 114);
- A questão prejudicial funciona como pressuposto lógico substantivo da decisão da questão prejudicada.
- São características da questão prejudicial, a antecedência lógico-jurídica relativamente, a autonomia e a necessidade, relativamente à decisão da questão principal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., 115 e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed. 1974, Reimpressão, 165).
- O C. Processo Penal consagra um sistema misto quanto à questão da prejudicialidade: a regra é ser a questão prejudicial resolvida no processo penal; quando o juiz entenda que tal questão não pode ser convenientemente julgada no processo penal, é devolvida a sua resolução ao tribunal competente (excepção).
- A suspensão do processo penal para efeitos de conhecimento de questão prejudicial só pode ser requerida depois da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, mas pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal (art. 7º, nº 3, do C. Processo Penal). Não pode pois a suspensão ser ordenada pelo Ministério Público no decurso do inquérito.
- A insuficiência do inquérito e da instrução constitui uma nulidade genérica que respeita unicamente à omissão de actos que a lei prescreve como obrigatórios (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 84).
- O objecto do processo, na instrução requerida pelo assistente, é constituído pelos factos concretos imputados ao arguido que constam do respectivo requerimento de abertura de instrução.
- Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar uma alteração não substancial dos factos descritos no dito requerimento, o juiz deve comunicá-los ao arguido para que fiquem asseguradas as garantias de defesa do arguido, protegendo-o, através da vinculação temática do tribunal, dum julgamento arbitrário quanto inesperado alargamento do objecto do processo.
- A identidade entre o objecto da acusação ou do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente por um lado, e o objecto da pronúncia por outro, podem não ser absolutamente coincidentes. A pronúncia pode divergir relativamente aos factos que não constituam uma alteração substancial dos naqueloutros mencionados.
- A alteração não substancial dos factos pressupõe que, não obstante a sua verificação – e que pode decorrer até da subtracção de factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura da instrução (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 177, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 759) – se mantenha a imputação de um crime ao arguido ou seja, que não obstante a tal alteração, se mantenha viável a prolação de despacho de pronúncia.