Pena suspensa; Revogação; Direito á audiência pessoal e presencial

Pena suspensa; Revogação; Direito á audiência pessoal e presencial   

Recurso Penal n.º 417/00. 0 TBTNV-G.C1

Relator: DRª ELISA SALES

Data do Acórdão: 01/07/2009

Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS – 1º J

Legislação Nacional: ARTIGOS32º, N.º 5 DA CRP 56º, N.º 1, AL. A) DO CP,61º,1, B) 495º, 2 CPP

Sumário:        

  1. Após a alteração introduzida ao artigo 495º, n.º 2 do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 28.08, para além do direito ao contraditório (consagrado no art. 32º, n.º 5 da CRP), passou a consagrar-se o direito à audiência pessoal e presencial do arguido .
  2. Considera-se que foi preterido o direito à audiência presencial quando o arguido tendo sido notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena, o fez com o requerimento que atravessou nos autos
  3. A preterição do direito à audiência presencial constitui nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e deve ser oficiosamente declarada.

 

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