Gravação da prova. Prazo de recurso

GRAVAÇÃO DE PROVA. PRAZO DE RECURSO
APELAÇÃO Nº
17/05
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 22-02-2005
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMILIA E MENORES DE AVEIRO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 153º, 201º, Nº 1, E 205º, Nº 1, DO CPC; E DL Nº 39/95, DE 15/02
Sumário:

  1. O prazo máximo de 8 dias para a secretaria judicial facultar às partes cópia das fitas gravadas , fixado no artº 7º do DL 39/95, apenas visa determinar o limite máximo para que a secretaria judicial esteja em condições de fornecer cópias da gravação efectuada.
  2. Cabe à parte que pretenda impugnar uma qualquer decisão sobre matéria de facto gerir a formulação da sua pretensão para lhe ser facultada cópia da gravação efectuada por forma a que respeite o prazo legal de apresentação da sua respectiva alegação de recurso, com a impugnação da matéria de facto.
  3. O prazo de 10 dias para deduzir qualquer incidente ou arguir qualquer nulidade relacionados com a gravação da prova em audiência inicia-se com o conhecimento do vício cometido ou com a entrega de cópia das cassetes gravadas à parte.
  4. Não é de exigir às partes que controlem a gravação efectiva dos depoimentos prestados em audiência logo nesse próprio acto processual, quando tudo aponta para a regularidade desse tipo de procedimento técnico, levado a cabo por funcionário judicial.

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