Crime de roubo. Punibilidade

CRIME DE ROUBO. PUNIBILIDADE
RECURSO PENAL Nº
 2930/04
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Data do Acordão: 24-11-2004
Tribunal: FUNDÃO Texto
Legislação: ARTIGOS 14º, 18º E 210º, DO C. PENAL
Sumário:

  • Quando, no crime de roubo, complexo, surge a morte da vítima, teoricamente várias situações se podem equacionar e são legalmente possíveis.
  • a)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; a morte surge por mero acaso, ocasionalmente, por razões imprevisíveis, sem qualquer nexo de causalidade com a actuação do agente, isto é, sem que o agente tenha praticado qualquer acto que se possa qualificar como constituindo um seu perigo típico. Neste caso o agente não pode ser punido pela morte da vítima: nulla poena sine culpa.
  • b)- o agente não representou, de qualquer forma, a morte nem actuou com intenção de a provocar; mas a morte surgiu porque o agente praticou factos susceptíveis de a causar e tais actos, dada a sua natureza, perigosos, passíveis de a provocar, fundamentam a imputação da morte a título de negligência. Neste caso, o agente responde também pela morte, para além da sua intenção (preterintencionalmente) a título de negligência: art.º 210º, n.º 3, e 18º, do C. Penal.
  • c)- o agente representou também a morte da vítima e actuou com intenção de a provocar: deve ser punido também pelo crime de homicídio, a título de dolo directo (art.º14º, n.º 1);
  • d)- o agente representou a morte da vítima como consequência necessária dos seus actos e, mesmo assim, pratica-os: responde pelo homicídio a título de dolo necessário (art.º 14º, n.º 2); e)- o agente representa a morte como consequência possível dos seus actos e conforma-se com ela: responde também pelo homicídio a título de dolo eventual (art.º 14º, n.º 3).

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