Caso julgado. Apensação. Execução. Insolvência
Caso julgado. Apensação. Execução. Insolvência
Agravo N.º 21/06.0TBAVZ-G.C1
Data do acórdão: 15-07-2008
Tribunal: Alvaiázere Legislação: artigos 497, nºs 1 e 2 e 498º, nº 1, e 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ; artigo 85º e 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Relator: Hélder Roque
Sumário
- Nos limites objectivos do caso julgado e da autoridade que deste dimana estão abrangidas as questões preliminares que constituam um antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, pelo que só constitui caso julgado a resposta dada à pretensão concretizada no pedido, veiculada através da causa de pedir subjacente.
- Ao carácter obrigatório da apensação, que acontece nos processos em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, contrapõe-se a sua natureza facultativa, nas acções executivas em que o insolvente seja parte, sozinho ou com terceiros, mas onde não haja apreensão de bens daquele, dependendo, então, a apensação de requerimento do administrador da insolvência.
- A omissão da apensação da execução ao processo de insolvência, judicialmente, ordenada, determina uma nulidade processual secundária que, por seu turno, desencadeia a anulação de todos os termos do processo subsequentes à sentença declaratória da insolvência, que daquela dependam, em absoluto.