Caso julgado. Apensação. Execução. Insolvência

Caso julgado. Apensação. Execução. Insolvência
Agravo N.º 21/06.0TBAVZ-G.C1
Data do acórdão: 15-07-2008
Tribunal: Alvaiázere Legislação: artigos 497, nºs 1 e 2 e 498º, nº 1, e 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil ; artigo 85º e 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Relator: Hélder Roque
Sumário

  1.  Nos limites objectivos do caso julgado e da autoridade que deste dimana estão abrangidas as questões preliminares que constituam um antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão, pelo que só constitui caso julgado a resposta dada à pretensão concretizada no pedido, veiculada através da causa de pedir subjacente.
  2. Ao carácter obrigatório da apensação, que acontece nos processos em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, contrapõe-se a sua natureza facultativa, nas acções executivas em que o insolvente seja parte, sozinho ou com terceiros, mas onde não haja apreensão de bens daquele, dependendo, então, a apensação de requerimento do administrador da insolvência.
  3.  A omissão da apensação da execução ao processo de insolvência, judicialmente, ordenada, determina uma nulidade processual secundária que, por seu turno, desencadeia a anulação de todos os termos do processo subsequentes à sentença declaratória da insolvência, que daquela dependam, em absoluto.

 

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