Crime de abuso de confiança fiscal. Substituição condicionada. Culpa

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PENA DE SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
RECURSO PENAL N.º 87/05.0IDCBR.C1
Relator: DR. GABRIEL CATARINO
Data do Acórdão: 10-12-2008
Tribunal Recurso: COMARCA DE ARGANIL
Legislação Nacional: ARTIGOS 7º, N.º 1,14º E 105º, NºS. 1, 2 E 4, DA LEI Nº. 15/2001, DE 5/06
Sumário:

  1. A pena terá que, ao assumir-se como função de manutenção da vigência da norma, ter como medida o peso da norma violada e a medida da sua vulneração; a situação de asseguramento cognitivo dessa norma; a responsabilidade do autor pela sua motivação ao cometer o crime. O princípio da culpabilidade, ou a densificação da materialidade volitiva posta na execução de uma conduta, no que quer que isso possa ser mensurável, há-de, segundo o artigo 40.º do código vigente, dosear a medida da pena.
  2.  Ao sujeitar a pena de substituição à condição de pagamento da quantia em dívida, o tribunal foi além do grau de culpa do agente, que agiu num quadro desfavorável para a empresa, com a intenção de manter os postos de trabalho vindo posteriormente a reconhecer a falta e tendo ainda durante o período de laboração da empresa procurado solver a dívida. Quem assim age fá-lo não com a intenção deliberada de defraudar a fazenda nacional mas como forma de minorar ou atenuar as dificuldades momentâneas da empresa que gere e convencido, certamente, de que poderia mais tarde vir a solver a dívida.

 

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