Inimputável perigoso. Suspensão da medida de internamento

INIMPUTÁVEL PERIGOSO. SUSPENSÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO
RECURSO PENAL Nº
263/04 
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 24-03-2004
Tribunal: AVEIRO 
Legislação: ARTIGOS 20°, N.1, 40.º, N. ºS 1 E 3, 91° E 98°, N. º1, DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:

  1. A ideia de que a medida de internamento é fortemente nociva vem sendo consolidada nos últimos anos, pois que o internamento faz perder o contacto com a família e toda a realidade exterior.
  2. A evolução dos psicofármacos permite crescentemente, quando não a cura, pelo menos, um cada vez maior controlo das doenças mentais.
  3. O propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a intenção de segurança.
  4. Deste modo e tendo em vista que segundo o parecer médico constante dos autos é possível corrigir, em meio livre, os comportamentos anti-sociais do arguido, com apoio médico, psiquiátrico e psicológico, deve ser decretada a suspen-são da execução do internamento, sob condição de cumprimento das regras de conduta convenientes, tanto mais que a libertação do arguido não se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Consultar texto integral