Requerimento de injunção. Oposição

REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO
AGRAVO Nº
971/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 18-05-2004
Tribunal: COIMBRA
Legislação: DL 32/03, DE 17/02 E DL 269/98, DE 1/09
Sumário:

  1. O DL 269/98, de 1/09 , consagrou dois tipos de procedimentos, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de 1ª instância : a acção declarativa especial – artºs 1º a 6º ; e a providência de injunção –artºs 7º a 22º.
  2. O DL 32/03, de 17/02, procedeu a alterações ao regime da injunção, alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.
  3. Contudo, para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum – artº 7º, nº 2, do DL 32/2003.
  4. Significa isto que se a dívida for inferior à alçada do tribunal de 1ª instância ( € 3.740,98 ) , a dedução de oposição determina a cessação do processamento de injunção , com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial ; se a dívida for superior à alçada do tribunal de 1º instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum 
  5. No 1º caso referido não é admissível a dedução de reconvenção por parte do demandado , dado que o tipo de procedimento a ser seguido é todo ele decalcado do processo sumaríssimo , onde apenas são admissíveis dois articulados.

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