Prova. Apreciação da prova
PROVA. ÂMBITO POR RECONSTITUIÇÃO DE FACTO. VÍCIOS DA SENTENÇA. ERRO NOTÓRIO. APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL Nº 1793/05
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Data do Acordão: 16-11-2005
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 127º, 150º, N.º1, 340º E 410º, N.º 2, AL. C), DO C. P. PENAL
Sumário:
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O art.º 340º do C. P. Penal não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas.
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A reconstituição de um facto, estabelecida no art.º 150, n.º 1, do CPP, não tem por finalidade apurar a existência do facto em si, mas “se podia ter ocorrido de determinada forma”.
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O vício “erro notório na apreciação da prova”, porque relativo à apreciação da prova, apenas pode verificar-se relativamente a factos tidos como provados ou não provados e já não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.
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A convicção de quem julga não pode ser confundida nem substituída pela convicção dos que esperam a decisão.
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Não resultando da discussão da causa perspectiva diferente, o julgamento está vinculado à temática da acusação.