Sentença. Nulidade. Sanção acessória
SENTENÇA. NULIDADE. SANÇÃO ACESSÓRIA NÃO CONSTANTE ACUSAÇÃO. GRAVAÇÃO DEFICIENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 298/07.3TAPBL.C1
Relator: DR. ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 21-10-2009
Tribunal: POMBAL – 1º J
Legislação: ARTIGOS 32º CRP 358º, 359º, 363º, 364º, 379º, 1 B). 410º, 3, 424º CPP E 9º D.L. 39/95-15/2
Sumário:
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Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via das contra-ordenações imputadas, da inibição de conduzir, nem sequer se fazendo referência ao artº 145º nº 1 f) CE, não podia ele estruturar a sua defesa quanto a tal sanção acessória, ficando por essa razão impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma.
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Daí que qualquer alteração que ocorra na qualificação jurídica dos factos que foi feita na acusação e de que possa resultar um agravamento para o arguido, como é o caso da aplicação da sanção de inibição de conduzir, terá obrigatoriamente de ser previamente dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender.
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Outra interpretação que não seja a de se admitir a arguição da nulidade da gravação no recurso interposto da matéria de facto, viola o artº 32º nº 1 da Constituição, que consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo penal, pois lhe restringe excessiva e desproporcionadamente o direito de impugnar as nulidades ocorridas na gravação de uma anterior sessão de julgamento.