Condução automóvel sem habilitação legal

CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
17/09.0GACNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 28-01-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 3.º N.º 1 E 2 DO DL N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO 40º 70º E 71º DO CP
Sumário:

  1. As finalidades de punição reconduzem-se, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial). A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
  2. Considerando as circunstâncias pessoais e socio-económicas da arguida e que a pena tem de representar uma censura suficiente do facto e , simultaneamente , uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada , o Tribunal da Relação conclui que a pena de 12 meses de prisão – numa pena de prisão de 1 mês a 2 anos – fixada pelo Tribunal recorrido respeita em concreto a medida da culpa da arguida e as exigências de prevenção.
  3. Perante os antecedentes criminais e tendo ficado assente nos factos provados que a arguida CZ não tem critica nem arrependimento em face aos factos em causa, o Tribunal da Relação não pode fazer uma prognose favoravel ao comportamento futuro da arguida, ou seja, de que a mesma em liberdade não continuará a conduzir veículos automóveis na via pública, sem habilitação legal, como desde há muito vem fazendo.
  4. A condenação da arguida em anteriores penas de multa e suspensão de execução da prisão , pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, não afastaram a mesma da criminalidade.
  5. Afastada a ressocialização da arguida CZ em liberdade, mesmo em tempo parcial, em face desta nova condenação, entendemos ainda que o regime de permanência na habitação não é uma pena ou forma de cumprimento adequada à realização das exigências de prevenção especial e geral pois, por um lado, a arguida teve já contactos com a instituição prisional e nem a privação da liberdade em meio prisional a fez parar na repetição de comportamentos delituosos e, por outro lado, a comunidade não compreenderia que nestas circunstâncias a arguida não cumprisse pena de prisão institucionalizada.

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