Liberdade condicional. Reapreciação do pedido. Prazo.

LIBERDADE CONDICIONAL; PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO
RECURSO PENAL n.º 1211/06.0TXCBR-A.C1
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 11-06-2008
Tribunal Recurso: COIMBRA – TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Legislação Nacional: ARTIGO 61.º, N.ºS 2 E 3 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. O novo Código Penal fixou nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º um período mínimo de seis meses para o desencadeamento do processo de concessão da liberdade condicional e não um prazo dilatório que define um intervalo entre actos de apreciação sucessiva dos pressupostos da liberdade condicional.
  2. Se por efeito de aplicação de tais imposições, puder haver lugar a duas apreciações com intervalo inferior a 6 meses – seguramente raras e residuais – o intérprete não pode eximir-se ao cumprimento dos referidos limites. Se tal se verificar não pode deixar de acolher, por impositivo material, a verificação dos pressupostos, quer atingido o meio quer após o cumprimento de 2/3 da pena.

 

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