Matéria de facto. Falta de fundamentação. Nulidade secundária

DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE SECUNDÁRIA. RECLAMAÇÃO. SUPRIMENTO DA FALTA PELA RELAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3781/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: TONDELA
Legislação: ARTIGO 653º, Nº 4 DO CPC
Sumário:

  • A falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é uma nulidade secundária, que deve, de acordo com o nº 4 do artº 653º do C.P.C., ser objecto de reclamação, sob pena de se considerar sanada (cfr. artºs 201º e 205º). É certo que, de acordo com o disposto no nº 5 do artº 712º, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente. Porém, neste caso o poder conferido à Relação de mandar suprir a falta depende de requerimento do interessado e só pode ser exercido quando a resposta não fundamentada for essencial para a decisão da causa e não forem indicados, ao menos, os meios concretos de prova que serviram para formar a convicção do julgador.

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