Liberdade condicional. Princípio da livre apreciação da prova
LIBERDADE CONDICIONAL. VALOR PROBATÓRIO DOS RELATÓRIOS E PARECERES. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL Nº 16482/02.3TXLSB-A.C1
Relator: DR. JORGE SIMÕES RAPOSO
Data do Acordão: 08-08-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, N.º 2 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 94.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 783/76, DE 29.10
Sumário:
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Os relatórios e pareceres da DGRS, dos Serviços de Educação, do Director do Estabelecimento, do Ministério Público e do Conselho Técnico não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz.
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O juiz pode valorar livremente a prova resultante da audição do recluso nos termos do art. 94º nº 2 do Decreto-Lei 783/76.
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A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61º nº 2 do Código Penal depende do um juízo de prognose fundamentado em que se ponderem concomitantemente as circunstâncias concretas do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade, a evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.
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A existência de alguma evolução da personalidade durante a execução da pena pode não bastar para justificar a libertação condicional se a avaliação das circunstâncias concretas do caso, da vida anterior do agente e da sua personalidade impuserem um juízo de prognose desfavorável.