Falência. Apensação de processos
FALÊNCIA. APENSAÇÃO DE PROCESSOS
AGRAVO Nº 3051/04
Relator: DR. SOUSA PINTO
Data do Acordão: 05-04-2005
Tribunal: LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 275º DO CPC ; 126º-A E 126º-B, DO CPEREF
Sumário:
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Da conjugação do disposto nos artºs 126º-A, nº 1, e 126º-B, nºs 1 e 2, do CPEREF, resulta que quando é formulado por um credor um pedido de responsabilização solidária e ilimitada dos responsáveis pela gestão da empresa de que se requer a falência, designadamente dos seus gerentes, deve esse pedido ser apreciado no processo de falência e apresentado como apenso a tais autos.
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Se dois processos não se encontrarem na mesma fase processual mas se tal circunstancialismo não afectar o prosseguimento de ambas ou mesmo se tal ocorrer mas ainda assim se entender que é mais vantajoso para uma apreciação global do litígio, deverá deferir-se a apensação de acções requerida, por não haver inconveniente em que tal se verifique.