Acidente de trabalho. Pensão por morte. Caducidade
ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIOS CADUCIDADE DO DIREITO A PENSÃO ADOPÇÃO PLENA DO BENEFICIÁRIO
AGRAVO n.º 170/1991.C1
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 17-01-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação Nacional: BASE XIX, Nº 1, AL. C), DA LEI 2.127 E AL. C) DO Nº 1 DO ARTº 20º DA NLAT; ARTº 152º, Nº 1, DO CPC.
Sumário:
- Nos casos de morte em sinistro laboral, a etiologia das pensões conferidas aos beneficiários legais é a salvaguarda de uma determinada expectativa de rendimentos que integram o património de sobrevivência de um agregado familiar.
- As pessoas que o integram adquirem necessariamente um direito, pessoal e irrenunciável, que os acompanhará até que se verifique a única circunstância a que a lei subordinou a sua duração.
- Decorre da análise comparativa das duas normas supra referidas que o alcance da cobertura vai para além da relação natural/biológica, assegurando-se o direito a essa “garantia de sobrevivência” também aos adoptados, plena ou restritivamente, à data do acidente, e mesmo aos enteados do sinistrado, equiparados aos filhos, para este efeito, desde que o sinistrado estivesse obrigado à prestação de alimentos.
- Este direito é património jurídico dos beneficiários até que se verifique o seu termo, legalmente estabelecido. V – Contrariamente ao que acontece ao direito à pensão conferido ao cônjuge sobrevivente, o legislador condicionou a sua duração, quanto aos outros beneficiários, apenas ao decurso do tempo, à idade do beneficiário, pressupondo, em tese, que a partir de então as razões que postulavam aquela “garantia de sobrevivência” deixariam de justificar-se – artº 152º, nº 1, CPT. VI – A adopção plena de um beneficiário de tal direito não faz parte do elenco das causas determinantes da caducidade do direito à pensão.