Nulidade da sentença. Penhor

NULIDADE DE SENTENÇA. PENHOR
APELAÇÃO Nº
343/07.2TBAVR-A.C1
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 09-09-2008
Tribunal Recurso: AVEIRO 3º J. CÍVEL
Legislação Nacional: ART.º 668 Nº 1 AL. D) DO C.P.CIVIL E ART.º 669º Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A 1ª parte da al. d) do nº 1 do referido art.º 668º considera nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Tal nulidade está directamente relacionada com o comando da 1ª parte do nº 2 do art.º 660º do referido C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
  2. Há, porém, que não confundir “questão” que se deve conhecer com “fundamentos ou argumentos”, ou “razões” alegadas pelas partes. Assim, a sentença será nula se deixar de conhecer, devendo fazê-lo, de todas as “questões” suscitadas pelas partes, mas já não se, no julgamento de tais questões, deixar de tomar em consideração algum ou alguns dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, na medida em que o tribunal pode até dar acolhimento às questões suscitadas pelas partes fundando-se em razões diferentes daquelas que as partes invocam.
  3. O penhor, seja ele comercial ou meramente civil, é uma garantia real, de cuja constituição não decorre a transferência da propriedade da coisa seu objecto para o credor pignoratício.

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