Falência. Custas. Reclamação da conta

Falência. Custas. Reclamação da conta
Agravo N.º 163-G/2000.C1
Data do acórdão: 24/06/2008
Tribunal: Oliveira de Frades
Legislação: Artigo 248º, nº 2 e 249º, nº 2 ; 249.º, n.º 2 do CPEREF; artigo 60, n.º 1 do CCJ; artigo 446.º do Código de Processo Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário

  1.   Devem ficar a cargo do credor do falido as custas dos incidentes em que aquele decaiu, por não dizerem respeito ao processo de falência, propriamente dito, e os ter requerido ou lhes haver dado causa, por se não mostrarem necessários para a declaração ou defesa dos direitos da massa falida, como decorrência da aplicação do princípio da causalidade, estreitamente, relacionado com o incidente e não com o litígio. 
  2. O incidente da reclamação da conta é uma faculdade que visa erradicar o erro de contagem das custas, e não o erro de julgamento da decisão que as fixou, sob pena de violação do caso julgado, não sendo o meio idóneo de reagir contra a decisão que condenou, indevidamente, a parte, no pagamento de custas, mas antes o pedido de reforma da decisão ou a via do recurso.

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