Fixação de prazo

FIXAÇÃO DE PRAZO. PRESSUPOSTOS. FINALIDADES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1168/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 26-10-2004
Tribunal: 2º JUÍZO – ALCOBAÇA
Legislação: ARTºS 1456 E 1457 DO CPC
Sumário:

  1. A acção especial de fixação judicial de prazo (prevista nos artºs 1456 e 1457 do CPC) destina-se, no essencial, a adjectivar não só o artº 777, nº 2, como também as disposições dos artigos 411, 897, nº 2, 907, nº 2, do CC, e bem assim outras de teor semelhante.
  2. Acção essa que visa, assim, tornar efectivo o direito de fixação de prazo nas denominadas obrigações a termo ou a prazo, natural, circunstancial ou usual.
  3. Neste tipo de acção não há lugar à indagação sobre questões de carácter contencioso que envolvam a obrigação em causa, ou seja, a única controvérsia aí admissível não poderá ir além da própria questão suscitada pela fixação de prazo.
  4. Nessa acção especial o requerente terá apenas que justificar o seu pedido, sem que tenha necessidade de fazer prova dos seus fundamentos.
  5. Assim, constituindo o único escopo dessa acção a fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, não haverá, desse modo, lugar para a recurso à mesma quando as partes estipularam, no contrato, prazo para cumprimento da obrigação, ou seja, e à contrário, só haverá que lançar mão desse tipo de acção quando as partes não fixaram prazo para o cumprimento da obrigação (principal ou acessória).

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