Defesa por excepção

Defesa por excepção
Apelação nº
3664/03
Relator: Desembargador Coelho de Matos
Data: 27-04-2004
Legislação: Artigo 488.º do Código de Processo Civil
Sumário:

  1. No Código de Processo Civil revisto (Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12) passou a ser obrigatório distinguir claramente a defesa por excepção da defesa por impugnação e concluir na contestação em conformidade, ou seja, o réu, a par da identificação do processo (intróito), tem de “expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor” (narração), começando, primeiro, pelas excepções, e, depois, pela impugnação, e, no final, deverá indicar o efeito jurídico, de direito processual ou material, resultante da defesa apresentada (conclusões) – artigo 488.º.
  2. Por conseguinte, na contestação não haverá excepção se o réu se opõe ao incumprimento dum contrato promessa, cuja existência e validade já é posta em causa na petição inicial.
  3. Logo, se o que se diz na contestação já encontra oposição na própria petição inicial, os factos naquela articulados têm-se por controvertidos e não aceites pelo facto de o autor não responder à contestação.  

 

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