Crime de injúrias

CRIME DE INJÚRIAS. EXPRESSÕES INIDÓNEAS
RECURSO PENAL Nº
862/08.3TAPBL.C1
Relator: DR. JORGE JACOB 
Data do Acordão: 06-01-2010
Tribunal: POMBAL – 3º J
Legislação: ARTIGO 181º CP
Sumário:

  1. A ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.
  2. Para que se verifique um crime de injúria é necessário que as expressões consistam numa imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, com um conteúdo ofensivo da honra ou consideração do visado, ou que as palavras dirigidas ao visado tivessem esse mesmo cariz ofensivo da honra ou da consideração.

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