Modificabilidade da decisão de facto. Direito de preferência. Conhecimento do preferente. Renúncia expressa e tácita. Abuso de direito

MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONHECIMENTO DO PREFERENTE. RENÚNCIA EXPRESSA E TÁCITA. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº  297/20.0T8GRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 662.º DO CPC, ARTIGOS 416.º, 217.º, 1410.º E 334.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A censura da convicção probatória do julgador só pode ser concedida quando os meios de prova invocados pelo recorrente não apenas sugeriram, mas antes imponham, decisão diversa, cautela esta que ganha maior acuidade quando tal convicção é alicerçada, apenas ou em larga medida, em prova pessoal.
II – O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente todos os elementos da venda que se revelem necessários para uma correta formação da vontade para preferir, ou não preferir.

III – Estes elementos incluem, no mínimo, por via de regra e salvo aspetos excecionais de um caso concreto que a infirmem: o preço, o prazo de pagamento, as condições de pagamento e, máxime nos casos em que o terceiro pode ficar com o preferente numa situação de comunhão de direitos, a identidade do terceiro comprador.
IV – A renúncia ao direito de preferir apenas pode ocorrer se ao preferente for dado conhecimento de tais elementos, normalmente via expressa, e apenas relevando tacitamente se os factos por ele praticados com toda a probabilidade a revelem.
V – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, apenas emerge se o devedor convencer o invocante que ele atuará, ou não atuará, no futuro, de um certo modo, e, depois, assuma uma conduta em sentido inverso ao que manifestou, de uma maneira contraditoriamente chocante, e, assim, ético-juridicamente censurável e inadmissível.
VI – Destarte, inexiste renúncia, nem integra abuso de direito em tal modalidade, se, nuclearmente, apenas se prova que a preferente disse que não queria vender o seu quinhão hereditário, porque até entendia que os quinhões não podiam ser vendidos sem ela, cabeça de casal, dar autorização, e que não estava interessada na aquisição dos quinhões de outras herdeiras.

 

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