Modificabilidade da decisão de facto. Dever de reapreciação pela relação. Factos não decididos. Anulação da decisão

MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. DEVER DE REAPRECIAÇÃO PELA RELAÇÃO. FACTOS NÃO DECIDIDOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO

APELAÇÃO Nº1932/19.8T8FIG.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 10-05-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 662.º, N.ºS 1 A 3, E 607.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – O dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido.
II – Se o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
III – Esta é a solução que resulta da conjugação das als. c) do n.º 2 e c) do n.º 3 do art. 662.º do CPCiv., só assim não sendo se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada (plenamente) por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

 

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