Menores. Medidas de promoção e proteção. Prazo. Cessação

MENORES. MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. PRAZO. CESSAÇÃO
APELAÇÃO Nº
827/15.9T8CBR-D.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 3, 4, 35, 60, 63 LPCJP, 36, 69 CRP, 1877 CC, 987 CPC
Sumário:

  1. As medidas de promoção e protecção têm um carácter de provisoriedade e, por isso, sujeitas a um prazo máximo de vigência ou duração, findo o qual cessa a medida aplicada.
  2. O prazo máximo imposto por lei não pode ser ultrapassado com base na natureza do processo de jurisdição voluntária.
  3. Findo o prazo estabelecido para a medida de promoção aplicada, se a situação de perigo persistir há que reanalisar a situação que a determinou e, se necessário, partir para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor. 

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