Meios de vigilância à distância. Licitude

MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA. LICITUDE
APELAÇÃO Nº
359/13.0TTFIG-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 06-02-2015
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTº 20º, NºS 1, 2 E 3 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:

  1. O artº 20º, nº 1 do Código do Trabalho proíbe a utilização de meios de vigilância à distância para controlar de forma dedicada e permanente o desempenho profissional do trabalhador.
  2. A utilização desses meios de vigilância no local de trabalho é, no entanto, lícita se cumprir os requisitos de fim e publicidade previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artº 20º e for obtida a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
  3. Estando em causa uma das finalidades legalmente previstas no nº 2 desse artigo, concretamente a protecção e segurança de pessoas e bens, as actuações ilícitas do trabalhador lesivas de pessoas e bens podem ser licitamente verificadas, tanto quanto o podem ser idênticas condutas de terceiros, como uma consequência fortuita ou incidental da utilização dos meios de vigilância à distância, podendo os dados obtidos servir de meio de prova em procedimento disciplinar e no controlo jurisdicional da licitude da decisão disciplinar.

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