Meios de prova. Prova pericial. Declarações de parte. Indeferimento
MEIOS DE PROVA. PROVA PERICIAL. DECLARAÇÕES DE PARTE. INDEFERIMENTO
APELAÇÃO Nº 143/13.0TBCDN-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – C.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.452, 466 CPC
Sumário:
- A produção dos meios de prova – vg. pericial – pode/deve incidir não apenas sobre factos que, direta e nuclearmente se reportem ao objeto do processo, mas outrossim sobre outros que, embora mediata ou indiretamente relacionados, são necessários à emanação e prova daqueles primeiros e à emergência da verdade material.
- Considerando a redação dada ao pretérito artº 552º do CPC – hoje 452º nº2 – pela reforma de 1995, a delimitação legal do depoimento/declarações de parte – apenas incidente sobre factos pessoais ou de conhecimento direto –, e o sucessivo alívio da posição impugnatória do réu relativamente à p.i., a estatuição dos segmentos normativos dos artº 452º nº2 e 466º nº2, mais de que um imperioso e impiedoso dever de discriminação dos factos, consagram uma preferência legal nesse sentido, que o requerente, em princípio, deve satisfazer.
- Assim, o pedido de prestação de declarações de parte do autor «a todos os artigos da pi.» não acarreta o indeferimento, liminar e cerce, desta pretensão, antes devendo ser aceite com respeito por tal delimitação, ou, então, ser o impetrante convidado a cumprir com maior rigor o legalmente consagrado.