Meios de prova necessários à descoberta da verdade. Nulidade. Arguição

MEIOS DE PROVA NECESÁRIOS À DESCOBERTA DA VERDADE. NULIDADE. ARGUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL N
º 63/16.7GBCLD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JL CRIMINAL
Legislação: ARTS.120.º E 340.º DO CPP
Sumário:

  1. Finda a produção de prova, a bem da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, perante a ausência do arguido na audiência de julgamento e a constatação de que o agente de autoridade que lavrou e assinou o auto não tinha presenciado os factos, impunha-se que, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, se desse cumprimento ao art. 340.º do CPP.
  2. Para ser sindicável tal questão, com o fundamento da audição dos agentes de autoridade que fiscalizaram o arguido, se tornar necessário à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, só por via da nulidade da sentença recorrida, nos termos dos arts. 120.º, n.º 2, al. d), e 379.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP.
  3. Nesta conformidade, não tendo sido arguida a nulidade no acto, não poderá ser sindicável a agora questão suscitada por via do recurso directo.

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