Medidas de promoção dos direitos e de protecção. Confiança com vista à adopção. Vínculos próprios da filiação
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO. CONFIANÇA COM VISTA À ADOPÇÃO. VÍNCULOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 775/22.6T8FIG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 35.º, N.º 1, ALÍNEA G), E 38.º-A, AMBOS DA LPCJP, E ARTIGO 1978.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, resultam de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e, por isso, exigem para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas ações desadequadas e mostrando-lhes por palavras e ações o afeto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre.
II – Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e causam por essa razão a institucionalização dos filhos nos meses seguintes ao seu nascimento, com tal comportamento impedem, no presente, a formação dos “vínculos próprios da filiação” e, salvo se os factos apontarem em sentido diverso, idêntico prognóstico tem de ser feito em relação ao futuro, pelo que o interesse dos filhos indica, nestes casos, que o caminho a seguir é o da confiança com vista a futura adoção.