Medida tutelar educativa institucional. Medida não institucional de acompanhamento. Medida excessiva
MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA INSTITUCIONAL. MEDIDA NÃO INSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO. MEDIDA EXCESSIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 1700/17.1T9VIS-B.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 22-05-2019
Tribunal: VISEU (J FAMÍLIA E MENORES– J1)
Legislação: ARTS. 1.º, 2.º, 7.º E 16 DA LEI TUTELAR EDUCATIVA
Sumário:
- A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e 16 anos de idade, de facto qualificado pela lei penal como crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa, sempre que no momento da prolação da decisão se revele ser necessária a intervenção estadual destinada à sua educação para o direito, tendo em vista a inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
- Através da prática dos referidos factos qualificados pela lei penal como crime, particularmente o de furto qualificado, cujo grau de ilicitude encontra tradução na pena (elevada) que lhe é abstractamente aplicável, aliada ao seu percurso desviante anterior, caracterizado por uma outra conduta que também enquadrável no crime de furto qualificado, e ao apurado contexto pessoal e sociofamiliar em que ressalta a incapacidade dos progenitores em impor regras e limites ao filho, promovendo alterações do seu comportamento, o que tem fomentado a repetição de condutas anti-sociais, sem que, por outro lado, aquele revele abertura à intervenção da escola e do sistema de protecção, tendo em vista a concretização de mudança ao nível comportamental, torna-se manifesto que o menor revela necessidade de educação para o direito que demanda a aplicação de um medida tutelar educativa, necessidade a que o mesmo não levantou qualquer objecção no recurso que interpôs.
- Ao nível do critério de escolha da medida a aplicar, a lei estabelece que o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, sendo a escolha orientada pelo interesse do menor.
- Neste contexto, deverá ser dada preferência à aplicação de medidas não institucionais.
- O quadro considerado pelo tribunal a quo, resultante dos factos provados, em conjugação com os elementos fornecidos pela avaliação técnica efectuada pela DGRSP, vertidos no relatório social junto aos autos e levados também ao elenco de matéria apurada, é claramente revelador de que a medida institucional de internamento em regime aberto é a única que assegura com adequação e suficiência as finalidades de educação do menor para o direito inerentes à intervenção tutelar educativa.
- O percurso desviante do menor que, em 02-03-2019, completou 16 anos de idade, aliado às apuradas características da sua personalidade e ao modo de vida desestruturado que vem adoptando, sem regras nem limites e em que sobressai a ineficácia da resposta familiar, das estruturas de protecção e da intervenção tutelar educativa não institucional, exige que se adopte uma solução que proporcione uma efectiva oportunidade de mudança destinada a inverter uma trajectória de vida traduzida na indesejada prática de condutas que, nesta fase, o farão já incorrer em responsabilidade criminal.
- Solução que, no caso, só se alcançará através do afastamento temporário do meio que claramente se revela obstativo à realização de uma intervenção educativa minimamente adequada e eficaz, impondo, pois, as necessidades de educação para o direito a aplicação de uma medida institucional.