Medida de segurança. Internamento de inimputável. Competência material/funcional. Tribunal singular/tribunal coletivo. Concurso de crimes

MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL. COMPETÊNCIA MATERIAL/FUNCIONAL. TRIBUNAL SINGULAR/TRIBUNAL COLETIVO. CONCURSO DE CRIMES
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
618/14.4PBVIS-B.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 132.º E 134.º DA LEI N.º 62/2013, DE 26-08 (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO); ARTS. 14.º E 16.º DO CPP; ARTS. 77.º E 92.º, N.º 2 DO CP
Sumário:

  1. Reportado à medida de internamento de inimputável, o horizonte delimitativo da competência do tribunal singular e do tribunal colectivo deve encontrar-se num ponto de convergência determinado pela similitude entre a duração das penas e das medidas de segurança, donde resulta: no julgamento, intervirá o tribunal singular ou, ao invés, o tribunal colectivo, conforme à dita medida de segurança corresponda, em abstracto, duração inferior/igual ou superior a cinco anos.
  2. No caso de cometimento de mais do que um facto ilícito pelo mesmo agente inimputável, com perigosidade declarada, deve ser aplicada apenas uma medida de segurança de internamento, cujo limite máximo corresponde ao limite superior da pena prevista para o crime mais grave.

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