Medida de segurança de internamento. Instituto da liberdade para prova

MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO. INSTITUTO DA LIBERDADE PARA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 1033/10.4TXEVR-N.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 12-05-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 93.º, N.º 2, E 94.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 158.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS

Sumário:

I – A revisão da medida de segurança de internamento é obrigatória decorridos dois anos sobre o seu início ou sobre a decisão que a tiver mantido, cabendo ao tribunal, neste âmbito, aferir da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua aplicação, e deve cessar logo que cesse o estado de perigosidade.
II – A execução da medida de segurança de internamento visa o tratamento e a reinserção do internado e, sobretudo, a prevenção da prática de novos factos ilícitos, em defesa da comunidade em geral e da vítima em especial, face à perigosidade que o inimputável manifeste.
III – Se o tribunal considerar que, não obstante a existência de perigo, subsistem razões que permitam esperar que a medida de segurança cumprirá as referidas finalidades preventivas no exterior, coloca o internado em liberdade para prova, instituto idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal.
IV – Enquanto se mantiverem dúvidas quanto à perigosidade criminal, a libertação para prova é prematura.

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