Medida da pena. Fins das penas. Suspensão da execução da pena de prisão

MEDIDA DA PENA. FINS DAS PENAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
8/15.1PTCTCB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS. 40.º, 50.º E 71, DO CP
Sumário:

  1. O art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
  2. O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
  3. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  4. A prognose exige, pois, a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes.
  5. O arguido demonstrou com esta sexta condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ligado mais uma vez à violação de bens jurídicos ligados à circulação rodoviária, que não interiorizou a gravidade da pena que anteriormente lhe foi aplicada , não se tendo deixado intimidar com a pena de substituição do tipo daquela que o Tribunal a quo lhe voltou a aplicar na decisão recorrida.
  6. A personalidade do arguido tem-se pois revelado refractária ao cumprimento das regras do direito rodoviário, nem a advertência que constituiu a última pena que lhe tinha sido aplicada obstou na prática de novo crime daquela natureza.
  7. Em suma, a prognose sobre o comportamento do arguido à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é negativa.

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