Medida concreta da pena
MEDIDA CONCRETA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 30/14.5PAACB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 04-03-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS. 40.º E 71.º, DO CP
Sumário:
- Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.
- A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
- Sendo intenso o dolo com que actuou o arguido e serem elevadas as exigências de prevenção geral;
– Não tendo o arguido antecedentes criminais, certo é que mal entrou na idade da imputabilidade penal;
– Praticou um crime grave [roubo];
– Mas, desde a adolescência que tem tido contactos com o sistema de justiça, e revela um completo desinteresse pelo seu percurso escolar, preferindo acompanhar com jovens conotados com a prática de comportamentos desviantes.
– Resultando uma personalidade problemática, que a confissão produzida muito pouco logra abonar. - Ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do recorrente e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada acima do primeiro quarto e claramente abaixo do meio da moldura penal abstracta aplicável [5 anos e 4 meses], ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.