Mediação imobiliária. Desvinculação pelo comitente. Cláusula de irrevogabilidade contratual. Remuneração devida à mediadora

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESVINCULAÇÃO PELO COMITENTE. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA À MEDIADORA
APELAÇÃO Nº
115257/14.5YIPRT.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL
Legislação: LEI Nº 15/2013, DE 8/2.
Sumário:

  1. O contrato de mediação, ainda que autónomo, é acessório ou preparatório de um outro contrato, a ser concluído entre o comitente (que contratou previamente com o mediador) e terceiro interessado (identificado e aproximado pelo mediador ao comitente).
  2. No contrato de mediação imobiliária o comitente pode unilateralmente desvincular-se do contrato de mediação com cláusula de exclusividade.
  3. Não tendo sido convencionada a chamada “cláusula de irrevogabilidade”, que obriga o comitente a aceitar o interessado que o mediador encontre, o comitente não fica impedido de desistir do negócio inicialmente desejado, em face do princípio da liberdade contratual.
  4. Tendo o comitente desistido da venda e revogado o contrato de mediação, antes de lhe ter sido dado conhecimento de um terceiro interessado, o mediador poderá ter direito a eventual indemnização pelos danos sofridos pela revogação ou denúncia antecipada do contrato, mas não o direito à remuneração.

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