Matéria de facto. Sua alteração pela relação. Medida de proteção a menor em perigo. Elementos a ter em conta

MATÉRIA DE FACTO. SUA ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO. MEDIDA DE PROTEÇÃO A MENOR EM PERIGO. ELEMENTOS A TER EM CONTA
APELAÇÃO Nº 58/07.1TMCBR-C.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 640º NCPC; RJPCJP.
Sumário:

  1. A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada se, desde que cumpridos os requisitos formais do artº 640º do cpc, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente, ou as regras da lógica e da experiência/senso comuns, impuserem a censura da convicção do julgador.
  2. Assim, do facto de se ter provado que a mãe tem posses e quer tratar a filha como uma princesa não pode concluir-se e provar-se, sem mais prova aduzida, que ela tem vergonha que a filha esteja institucionalizada e a conviver com crianças de etnia cigana.
  3. Os factos essencialmente relevantes em sede de processo de promoção e proteção são os mais atualizados.
  4. Destarte, se a mãe, nos últimos meses – e não obstante ter sido, há alguns anos, algo negligente para com a filha – melhora os seus requisitos pessoais, objetivos e subjetivos, e demonstra interesse pela filha, a qual, com 14 anos e institucionalizada, outrossim mostra interesse, com as vicissitudes próprias da idade, em estar com a mãe, urge alargar os contactos da filha com a progenitora, ao menos de um domingo quinzenal para um fim de semana completo quinzenal, com vista à preferível futura reintegração da menor em meio natural de vida junto da mãe.

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