Matéria de facto. Ónus de impugnação especificada. Aperfeiçoamento. In dubio pro reo

MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. APERFEIÇOAMENTO. IN DUBIO PRO REO
RECURSO CRIMINAL Nº
1/14.1PCLRA.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: LEIRIA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J2
Legislação: ARTS. 127.º, 355.º, 374.º, 412.º E 417.º, DO CPP
Sumário:

  1. Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364.
  2. O recorrente não cumpre esse ónus quando se limita a criticar a forma como o tribunal apreciou a prova e, procede à transcrição, com referência, de partes dos depoimentos prestados com indicação do início e do fim dos minutos em que tal ocorreu.
  3. Quando o recorrente, no corpo da motivação do recurso, não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica, porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.
  4. A livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos.
  5. O princípio “in dubio pro reo” só tem aplicação quando o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável, um non liquet na questão da prova, o que não acontece quando as provas existentes nos autos são deveras convincentes e não criaram ao tribunal recorrido qualquer dúvida.

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