Matéria de facto. Impugnação. Decisão. Valor da causa. Justa causa de despedimento. Sigilo bancário
MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. VALOR DA CAUSA. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. SIGILO BANCÁRIO
APELAÇÃO Nº 265/13.8TTVIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 20-11-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU
Legislação: ARTºS 78º E 79º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (DEC.LEI Nº 298/92, DE 31/12); 98º-P DO C.P.TRABALHO; 338º E 351º, NºS 1 E 2 DO CT/2009.
Sumário:
- Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento.
- O sigilo bancário não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador, mesmo quando essas relações internas derivem dos conflitos entre a instituição de crédito e um seu trabalhador que sejam trazidas a tribunal.
- Quando se procede à análise interna dos factos ou elementos respeitantes à vida de uma dada instituição ou às relações dela com os seus clientes, concluindo-se na sequência da mesma no sentido de que um determinado empregado da instituição levou a efeito determinados comportamentos disciplinares relevantes, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles “factos ou elementos” e, por isso, não se viola por essa via o sigilo bancário.
- O direito ao sigilo bancário pode entrar em colisão com outros direitos, situação em que deve ser convocado o regime consagrado no artº 335º do C. Civil para tais situações, por força do que há que averiguar concretamente se as manifestações dos direitos em colisão são da mesma espécie ou de valor igual ou, contrariamente, se um dos direitos, ou a sua manifestação no caso real, é de valor superior ao outro.
- A circunstância de se darem como provados factos que não constavam da nota de culpa deduzida contra o trabalhador não integra qualquer causa de nulidade de sentença (artº 615º/1/d) do nCPC).
- A consequência daí emergente é que tais factos, mesmo que considerados provados, não podem ser levados em consideração para efeitos de se sustentar a licitude do despedimento do trabalhador, tal como decorre do artº 387º/3 do CT/09.
- Resulta do artº 98º-P/2 do C.P.Trabalho que na determinação do valor da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser levado em consideração a utilidade económica dos pedidos que tenham sido deduzidos, atendendo-se, designadamente, ao valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
- Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
- A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou, pela disciplina da organização em que essa actividade se insere ou, ainda, pela boa-fé que tem de registar-se no cumprimento do contrato.