Matéria de facto. Impugnação de facto. Prova. Convicção do juiz. União de facto. Prestação por morte. Acção de simples apreciação negativa. Ónus da prova
MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. PROVA. CONVICÇÃO DO JUIZ. UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO POR MORTE. ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 162/16.5T8IDN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 25-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTS.607 CPC, 343 CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, LEI Nº 2/2016 DE 29/2
Sumário:
- Na formação da convicção a que alude o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o juiz terá em consideração que os factos que na realidade existiram ou são resultados de leis causais que governam a natureza ou da intencionalidade que modela as ações humanas, pelo que os factos históricos obedecem a regras e revelam, por isso mesmo, essas regras, que designamos por regras de experiência, através das quais se explicam ou tornam compreensível a sua existência.
- Todo o facto que existiu é explicável, pelo que, logicamente, o facto que não existiu não permite tecer uma explicação coerente e, por isso, não obterá efetiva corroboração em outros factos probatórios, quer sejam anteriores, contemporâneos ou posteriores.
- A versão que corresponde à realidade histórica apresenta sintomas da sua existência como facto real, ou seja: é apoiada por meios de prova diversificados; tem capacidade para implicar novos elementos factuais (provas) não contemplados inicialmente na hipótese; resiste à refutação; é simples e coerente e mostra ser provável face ao conjunto dos factos consensualmente admitido entre as partes e às regras de experiência pedidas pela natureza dos factos sob prova.
- A acção prevista no art.6 nº2 da Lei nº 7/2001 de 11/5 (“A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação”) é uma acção de simples apreciação negativa, pelo que cabe ao demandado, requerente da prestação social, o ónus da prova da união de facto.