Matéria de facto. Fundamentação. Omissão de pronúncia
MATÉRIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 266/15.1GAMIR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 374.º E 379.º DO CPP
Sumário:
- Através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.
- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
- Este ónus não é cumprido se o tribunal recorrido se limita a indicar ou a enumerar os meios de prova nos quais se apoiou para dar como provados os factos que deu.
- Importava que, em termos sintéticos mas esclarecedores e convincentes, o tribunal recorrido dissesse qual a relevância que lhe mereceu o auto de denúncia e, sobretudo, uma análise crítica sobre o depoimento da ofendida, no sentido de esclarecer e convencer por que razão o único depoimento de prova produzido se mostrou credível, consistente, idóneo para dar como provados os factos que deu.
- Tendo o arguido recorrente sido condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica, deveria o tribunal recorrido, obrigatoriamente, que apreciar e arbitrar indemnização a favor da vítima (aquela que no caso se justificasse), conforme impõem os artigos 21º, n° s 1 e 2 da Lei n° 112/2009, de 16/09, e 82º-A do Código de Processo Penal.