Massa insolvente. Extinção da massa. Constituição de mandatário judicial. Apresentação das contas finais. Contas adicionais. Majoração da remuneração variável. Grau de satisfação dos créditos
MASSA INSOLVENTE. EXTINÇÃO DA MASSA. CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. CONTAS ADICIONAIS. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRAU DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 1529/12.3TBPBL-J.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 46.º, N.º 1, 81.º, N.º 1, DO CIRE, 2.º, N.º 1, 23.º, N.º 7, DO ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E 9.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A massa insolvente designa o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
II – Se, na altura em que foi conferido o mandato judicial a advogado, os bens apreendidos para a massa já haviam sido alienados, não fazia sentido invocar a qualidade de representante de uma massa patrimonial autónoma que já não existia.
III – A apresentação de contas pelo administrador da insolvência, dentro de dez dias subsequentes à cessação das suas funções, resulta dos poderes de administração e disposição dos bens da massa que a lei lhe concede (n.º 1 do art. 81.º do CIRE e art. 2.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial) e não por ser o representante da massa insolvente, não fazendo sentido que o dever de apresentação das contas finais fosse visto como um dever da massa num momento em que ela já não tinha existência.
IV – Julgadas as contas, por sentença transitada em julgado, a decisão impõe-se aos interessados no incidente, entre os quais figura o administrador da insolvência. Em consequência, está vedado ao mesmo apresentar contas adicionais com despesa já realizada ao tempo da prolação da sentença.
V – O entendimento que relaciona a majoração da remuneração variável do administrador da insolvência com o grau de satisfação dos créditos, é conforme ao propósito de a remuneração variar “em função da efetiva satisfação dos créditos”, inexistindo violação ao disposto nos arts. 9.º do CCiv. e 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial.