Massa falida. Dívida de IMI. Relação jurídico-tributária. Competência material

MASSA FALIDA. DÍVIDA DE IMI. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL

APELAÇÃO Nº  2119/03.7TBACB-I.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 40.º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI N.º 62/2013, DE 26-08), 113.º DO CÓDIGO DO IMI, 1.º E 4.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (LEI N.º 13/2002, DE 19-02)

Sumário:

I – No âmbito de processo de falência ou insolvência – e na competência do Tribunal onde o mesmo se encontra pendente – não cabe a apreciação e resolução da questão, suscitada pelo liquidatário judicial, de saber se a massa falida é (ou não) responsável pelo pagamento do IMI que foi liquidado e que lhe foi imputado pela Administração Tributária.
II – Tal questão – alheia à verificação dos créditos reclamados no processo – insere-se no âmbito da relação jurídico-tributária estabelecida entre a massa falida e a Administração Tributária e prende-se com a legalidade do ato/facto tributário que liquidou o imposto e apurou o respetivo sujeito passivo, respeitando, por isso, à esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais (delimitada no art.º 4.º do ETAF).

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