Marca. Função. Registo da marca. Transmissão da marca

MARCA. FUNÇÃO. REGISTO DA MARCA. TRANSMISSÃO DA MARCA
APELAÇÃO Nº
631/13.9TBGRD-K.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – J.L.CÍVEL –J2
Legislação: ARTº 1º, 222º, 224º E 258º DO CPI/2003.
Sumário:

  1. A marca faz parte do elenco dos chamados “sinais distintivos do comércio” e tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva).
  2. O registo da marca, de natureza constitutivo, confere ao titular o direito de uso exclusivo, quer através de um “conteúdo de permissão”, quer através de um “conteúdo de proibição”.
  3. A transmissão (em sentido amplo) do direito à marca pode abranger a propriedade ou apenas o seu uso e fruição, admitindo-se hoje um sistema não vinculado ou de não conexão, ao adoptar-se o chamado “sistema de cessão misto”.
  4. Para o contrato de licença de exploração de marca a lei exige documento escrito, como formalidade ad substantiam.

Consultar texto integral