Manutenção da prisão preventiva. Condição rebus sic standibus
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO REBUS SIC STANDIBUS
RECURSO CRIMINAL Nº 421/23.0GAPNI-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 21-02-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 213º E 212º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I. A decisão que aplica medida de coação está sujeita à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam.
II. Se o arguido entender que existem circunstâncias relevantes susceptíveis de atenuarem as exigências cautelares que ditaram a aplicação ao mesmo da medida de coacção de prisão preventiva, deve requerer a revogação ou substituição de tal medida de coação, nos termos do art. 212º do Código de Processo Penal.