Mandato. Renúncia. Notificação

MANDATO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
545/16.0T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.39, 47, 253 CPC
Sumário:

  1. O ofício notificatório dirigido a uma sociedade, na pessoa do seu legal representante, dando-lhe conhecimento da renúncia de mandato da mandatária por si constituída e fixando-lhe o prazo legal de vinte dias para constituição de novo mandatário, em processo em que é obrigatória a constituição de advogado, com as legais consequências, deve ser conjugado com o duplicado da renúncia de mandato apresentada, entregue no ato notificatório, de onde se conclui, com toda a clareza, que tal renúncia se reporta à sociedade mandante, e não a outrem.
  2. Apesar da tecnicidade da lei e das suas prescrições, a ignorância desta, ou a sua má interpretação, não aproveitam a ninguém, não isentando os destinatários das sanções nela estabelecidas (art.º 6.º do CCiv.), sejam ou não pessoas com formação jurídica cível.
  3. A notificação da renúncia de mandato (art.º 47.º do NCPCiv.), acompanhada da declaração de renúncia, não obriga à entrega ao notificando de cópia do despacho ordenador dessa notificação, posto que não está em questão a notificação de uma “decisão judicial”, de que importasse conhecer os respetivos fundamentos (para adequada compreensão do decidido e eventual impugnação, em caso de discordância relativamente ao sentido do ato decisório e sua motivação), mas a notificação, apenas, de uma declaração de renúncia de mandato judicial, com prazo e cominação legais.

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