Mandato forense. Responsabilidade civil. Dano. Perda de chance. Nexo de causalidade

MANDATO FORENSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. PERDA DE CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
6368/09.6TBLRA.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: MARINHA GRANDE 1º J
Legislação: ARTS. 562, 563, 566, 1157 CC, 43, 44 CPC, LEI Nº15/2005 DE 26/1
Sumário:

  1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa obrigação de meios e não de fins ou resultados, não tendo o mesmo a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender de forma cuidada os interesses do mandante, segundo as regras da arte e direcionado ao ganho do processo.
  2. Com a omissão do R., que não interpôs recurso de decisão desfavorável aos AA., fica afastada a possibilidade destes verem reapreciada a decisão, frustrando-se qualquer expectativa que pudessem ter no ganho da acção, no que se traduz a “perda da chance” ou a “perda da oportunidade” do ganho da causa.
  3. O artº 563 do C.Civil vem consagrar a chamada teoria da causalidade adequada, ao dispôr que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
  4. A avaliação dos danos indemnizáveis tem de passar assim por um juízo de prognose póstuma, ou seja, por uma avaliação sobre as probabilidades de êxito da pretensão dos AA. naquele processo. Só há lugar à obrigação de indemnizar por perda da chance, se há uma probabilidade elevada de ganho da acção.
  5. Decidindo a sentença recorrida, o que os Recorrentes não questionaram, que não haveria uma probabilidade séria e consistente na chance dos AA. conseguirem a procedência dos embargos, forçoso se torna concluir que a omissão do R. não foi causa adequada da sua perda da oportunidade em obter ganho de causa.

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