Mandato forense. Honorários. Causa de pedir. Prescrição presuntiva
MANDATO FORENSE. HONORÁRIOS. CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
APELAÇÃO Nº 329/07.7TBVIS-D.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 312º, 315º E 325º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O mandato forense é constituído por todos os actos praticados pelo advogado no processo, tenham sido ou não todos eles quantificados para efeitos da nota de honorários.
- Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os actos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir.
- Sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento – artigo 312.º do Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir do último acto processual praticado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários.
- Os actos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva, não são factos essenciais – artigo 5.º do CPC – e podem ser levados em consideração pelo tribunal mesmo que não constem da petição inicial.
- O reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe o prazo prescricional – artigos 315.º e 325.º do Código Civil.