Mandato forense. Honorários. Causa de pedir. Prescrição presuntiva

MANDATO FORENSE. HONORÁRIOS. CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
APELAÇÃO Nº 329/07.7TBVIS-D.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 312º, 315º E 325º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O mandato forense é constituído por todos os actos praticados pelo advogado no processo, tenham sido ou não todos eles quantificados para efeitos da nota de honorários.
  2. Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os actos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir.
  3. Sendo invocada a prescrição presuntiva do pagamento – artigo 312.º do Código Civil –, o respetivo prazo inicia-se a partir do último acto processual praticado no exercício do mandato, ainda que este não faça parte da nota de honorários.
  4. Os actos praticados pelo mandatário que não constem da nota de honorários e tenham sido alegados após a contestação, apenas para determinar o termo inicial do prazo da prescrição presuntiva, não são factos essenciais – artigo 5.º do CPC – e podem ser levados em consideração pelo tribunal mesmo que não constem da petição inicial.
  5. O reconhecimento da dívida de honorários antes de concluído o prazo da prescrição presuntiva interrompe o prazo prescricional – artigos 315.º e 325.º do Código Civil.

Consultar texto integral