Mandado de detenção europeu. Sentença estrangeira. Reconhecimento judicial. Recusa. Execução. Mandato
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. SENTENÇA ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECUSA. EXECUÇÃO. MANDATO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº 181/16.1YRCBR
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 09-11-2016
Tribunal: COIMBRA
Legislação: LEI N.º 65/2003 E LEI N.º 158/2015
Sumário:
- Um MDE consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro e tem em vista a detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de cumprimento de uma pena privativa da liberdade (artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003), cujo desfecho quanto à sua execução passa por uma das seguintes hipóteses: a entrega da pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão ou a recusa da execução que, na prática, se traduz na não entrega daquela pessoa.
- No que concerne aos requisitos para o reconhecimento, atendendo ao que dispõe o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, verifica-se que a sentença proferida em 01-04-2016, no processo n.º (…) , do Tribunal de Gelderland (local Zutphen), Holanda, diz respeito a factos que também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo que o crime correspondente de homicídio por negligência, previsto no artigo 137.º do Código Penal, é punível com penas que podem ascender a 3 ou 5 anos de prisão, consoante integrem o n.º 1 ou o n.º 2 da referida norma incriminadora, exigindo-se no segundo caso a negligência grosseira.
- No que respeita à recusa de execução do presente MDE, a mesma baseia-se na causa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, sendo que se encontram reunidas as respectivas condições: a) o requerido encontra-se em território nacional, tem nacionalidade portuguesa e reside em Portugal; b) o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena de prisão e o Estado Português compromete-se a executá-la, de acordo com a lei portuguesa, pois que aqui se reconhece a sentença e se confirma a referida pena aplicada, considerando-se, por conseguinte, que a mesma é exequível em Portugal (artigos 12.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 65/2003, e 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015).