Mandado de detenção europeu, decisão condenatória, julgamento na ausência do arguido, cumprimento de pena, trânsito em julgado, recusa facultiva de execução, nacionalidade, reconhecimento de sentenças penais na união europeia.

Mandado de detenção europeu, decisão condenatória, julgamento na ausência do arguido, cumprimento de pena, trânsito em julgado, recusa facultiva de execução, nacionalidade, reconhecimento de sentenças penais na união europeia.

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº  298/22.3YRCBR
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 11-01-2023
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTS. 12.º, N.º 1, AL. G), E 12.º-A, N.º 1, AL. D), DA LEI 65/2003, DE 23-08; LEI N.º 37/2006, DE 09-08

Sumário:

I – Se o requerido não esteve presente no julgamento, a recusa de execução do MDE emitido para efeitos de cumprimento de uma pena só pode ter lugar se daquele não constarem as menções descritas no art. 12.º-A, n.º 1, al. d), da Lei 65/2003, de 23/08).
II – Os critérios normativos da Lei n.º 37/2006, de 09-08 (que transpôs a Directiva 38/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29-03-2004, relativa ao direito de circulação e residência dos cidadãos da União nos territórios dos Estados membros), não são aplicáveis para aferir do que seja, para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, uma pessoa que por se encontrar em território nacional possa “beneficiar” da recusa de execução de um MDE.
III – Assim, não bastará uma presença do requerido de MDE no território nacional meramente acidental ou transitória, antes se exigindo o apuramento mínimo de laços sociais, laborais, familiares ou outros, que dêem uma certa estabilidade a esse acto de estar e possam ser seriamente prejudicados com a mudança que pela execução do MDE venha a ser imposta.
IV – Estando provado que, apesar de alguma irregularidade percetível no modo de vida do requerido, de, ao menos indiciariamente, se ter envolvido na comissão de um crime em Portugal, e de, já depois da sua audição, ter passado a manifestar o propósito de regressar ao país emissor do MDE, o requerido não apenas se encontrava no nosso país quando da detenção, como vive aqui, pelo menos há cerca de dois anos, de modo estável, mantendo a sua vida familiar e laboral, aguardando filhos que, se cá nascessem, adquiririam a nacionalidade Portuguesa, tendo em Portugal a companheira e outros familiares e aqui, com maiores ou menores vicissitudes, vem angariando sustento, estes dados de factos revelam-se suficientes para concluir que seria vantajosa a reintegração do visado na nossa sociedade, aqui cumprindo a pena e, nesse sentido, justificando-se que o Estado português se comprometesse a executá-la.
V – Todavia, para a afirmação da recusa com esse fundamento e nos ditos termos da al. g) do n.º 1 do art.12.º da LMDE, seria indispensável que tivesse havido requerimento do MP para que o tribunal da relação declarasse exequível a decisão condenatória em Portugal, confirmando a pena aplicada, acto processual que, no caso, não foi realizado.
VI – Mais acresce, mesmo a ter sido requerida pelo MP a declaração de exequibilidade da sentença estrangeira em Portugal, com confirmação da pena imposta, essa via estaria sempre bloqueada pela própria posição expressamente assumida, pelo requerido, no sentido de não prescindir de requerer novo julgamento ou recurso daquela decisão condenatória.

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